A expressão "títulos cambiais", empregada no art. 1º da Lei 6.690, de 25 de setembro de 1.979, abrange todos os títulos, letras, documentos e papéis protestáveis, ainda que não cambiais.
Esses títulos, revestidos das formalidades legais, deverão ser apresentados ao Tabelião de Protesto, com sede na Rua Orense, 41, Conjunto 1619 - Centro.
Este Cartório, funciona de segunda a sexta feiras, das 10:00h às 17:00h, ininterruptamente, podendo, dentro desse horário, serem feitos os pagamentos de títulos, bem assim efetuada retiradas de títulos antes do protesto.
Os títulos devem ser apresentados sempre em seus originais, acompanhados do formulário próprio para protocolização de títulos, o qual está disponível na página de apresentação deste site.
Pelo credor, será previamente preenchido formulário de apresentação em duas vias, uma para arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo sendo de sua responsabilidade as informações consignadas, incluindo as características essenciais do título ou documento de dívida, os dados do credor, do endossante (se houver) e do(s) devedor(es).
O formulário será assinado pelo credor ou seu representante legal, (se for pessoa jurídica), pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de sua cédulas de identidade, seus endereços e telefones.
Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do credor, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação.
Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do credor ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do credor, em caso de pessoa jurídica anexar também cópia simples do contrato social (se sócio que assinar), da procuração (se procurador que assinar) ou da ata de eleição, etc.; a ser arquivada na serventia.
O tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade policial para feitura de Boletim de Ocorrência e apuração.
Será obrigatório, se apresentado o cheque mais de um ano após sua emissão, a comprovação do endereço do emitente, pelo credor.
Poderá o Tabelião exigir tal comprovação, também, quando se tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que apresentado, ou haver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.
A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, será realizada mediante apresentação de declaração do banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 25 do Regulamento Anexo à resolução nº 1.631 de 24/08/89, com a redação dada pela Resolução 1.682 de 31/01/90.
Devolvido o cheque pôr outros motivos, a comprovação do endereço do emitente, poderá ser feita pôr meio da aludida declaração bancária ou de outras provas documentais idôneas.
Não serão protocolizados para protestos, cheques com alíneas de devolução de números 20, 24, 25, 28, 30, 35 e 70.
As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas, somente poderão ser recepcionadas, apontadas e protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, , bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata. Ao apresentante da duplicata mercantil ou prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da Lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva de prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.
A recepção dos títulos pelo Tabelionato de Protesto é feita de forma ágil e inteiramente informatizada, recebendo o apresentante no ato, um protocolo com todas as instruções para acompanhamento do andamento do título.
Após o decurso do prazo legal, o qual é informado no protocolo fornecido pelo Tabelionato, o apresentante deverá retornar para obter o resultado das diligências realizadas e retirar o cheque de pagamento do título, ou seu respectivo termo de protesto ou ainda, se for o caso, cópia do ofício de sustação do protesto, não sendo devidas em quaisquer desses casos, quaisquer custas.
Caso o credor queira desistir da lavratura do protesto, deverá dentro do prazo legal, apresentar requerimento pôr escrito, ao Sr. Tabelião, juntamente com o original do protocolo recebido quando da apresentação do título. Nesse caso, deverá o apresentante saldar as custas devidas.