A possibilidade de pagamento da dívida perante o Tabelião de Protesto se encerra se não exercida no prazo constante da intimação recebida pelo devedor para tanto. Encerrado esse prazo é lavrado o termo de protesto.
Em sendo assim, o cancelamento é regido pelo disposto no artigo 26 da Lei nº 9.492, que, naquilo que interessa ao presente tópico, assim dispõe:
“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.”
A devolução, pelo credor, ao devedor, do título representativo da obrigação é considerada, por lei, prova de pagamento. Portanto, a apresentação “do original do título ou documento de dívida protestado” autoriza o cancelamento. Se isso não for possível, a lei permite que seja apresentada a chamada “declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo”.
Motivos outros que não o pagamento do título (transação, compensação, remissão ou quaisquer outros meios de extinção da obrigação) exigem determinação judicial para o cancelamento.
É muito importante que a autorização do credor reflita exatamente os dados do título cujo protesto se pretende cancelar, por conta da aplicação do princípio da cartularidade. Discrepâncias entre o número e a série do título e aqueles constantes na carta de anuência podem implicar no indeferimento do cancelamento, por irregularidade.
O Tabelião consultara os credores em caso de dúvida quanto à validade da documentação apresentada para o cancelamento.
Atenção:
Espécie do título: Fazer constar: DM (duplicata mercantil), DMI (duplicata mercantil por indicação), DS (duplicata de prestação de serviços), CH (cheque), NP (nota promissória), etc.;
Declarante Pessoa Jurídica: Fazer declaração em papel timbrado ou com carimbo do CNPJ do credor, firma do subscritor devidamente reconhecida em Cartório, constando o endereço e o telefone para contato, comprovando-se a capacidade de representação do subscritor por cópia simples do contrato social (se sócio que assinar), da procuração (se procurador que assinar), ou ata de eleição, etc.;
Declarante Pessoa Física: Nome e números do RG e CPF, endereço e telefone, e o reconhecimento de firma do credor deverá ser reconhecida por autenticidade/verdadeira (assinatura na presença do Notário);
Declarante Firma Individual: Fazer declaração em papel timbrado ou com carimbo de CNPJ, firma reconhecida, juntamente com cópia simples do registro de Firma Individual devidamente registrado na JUCESP.