Dúvidas Frequentes
Dúvidas Frequentes

História

Diadema, vilarejo que no ano de 1948 fora elevado a Distrito, emancipou-se no ano de 1959, passando portanto a Município, e, logo depois, mais precisamente no dia 08 de dezembro do ano de 1967, foi elevado a Comarca, inicialmente de 1ª Entrância, passando depois de algum tempo a 2ª Entrância, e hoje já pertence a Comarca de 3ª Entrância, apenas uma classe inferior à classe Especial, que é o caso da Capital deste Estado. Ao ser elevado a Comarca, separou-se definitivamente da Comarca de São Bernardo do Campo, à que pertencia, tornando-se totalmente independente. Até o ano de 1967, havia um único Cartório neste Município: o de Registro Civil e Tabelionato por Lei. Após a instalação da Comarca, foram criados e instalados três Cartórios: O Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, que acumulava os serviços de Distribuidor, Partidor e Contador Judicial; o 1º Tabelião de Notas, que possuía o anexo de Registro de Imóveis; e, finalmente, o 2º Tabelião de Notas, que possuía os anexos de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Letras e Títulos, para o qual foi nomeado como titular, o mesmo Tabelião desta serventia, Bel. MAURO ANTONIO MARCHEZINI. Recentemente, no mês de Setembro de 2001, por força do Provimento n.º 747/2000, do Colendo Conselho Superior da Magistratura, foram desmembrados vários Cartórios do Estado, inclusive desta Comarca, tendo esta Serventia também se desmembrado. Hoje, nossa Comarca dispõe de três Cartórios devidamente instalados e em plena atividade, ou seja: a) Cartório do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas com endereço à Rua Graciosa n.º 406, e Telefone 4056-1987; b) Cartório do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdiçoes e Tutelas, com endereço à Rua Silvio Donini n.º 222, e Telefone 4056-5683; c) Cartório do 1º Tabelião de Notas, com endereço à Rua Vereador Juarez Rios de Vasconcelos n.º 73 , Centro, com Telefones 4099-7030 e 4099-7031, e, finalmente, esta Serventia de PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS, com sede própria à Rua Felipe Camarão n.º 62 - 1º andar, Centro, com Telefones 4057-1264 e 4056-5278. Com o fito único de melhor atender os seus usuários, com presteza e agilidade, este Tabelionato de Protesto busca incansavelmente modernizar cada vez mais os seus serviços, já totalmente informatizados, implementando tecnologias inovadoras que visam ampliar e facilitar ao máximo, o acesso do público aos seus serviços. Este Website tem esse objetivo. Aceite o convite para acessá-lo, utilizando os diversos serviços e informações aqui disponibilizados.

A expressão "títulos cambiais", empregada no art. 1º da Lei 6.690, de 25 de setembro de 1.979, abrange todos os títulos, letras, documentos e papéis protestáveis, ainda que não cambiais.

Esses títulos, revestidos das formalidades legais, deverão ser apresentados ao Tabelião de Protesto, com sede na Rua Felipe Camarão, 62, centro

Este Cartório, funciona de segunda a sexta feiras, das 10:00h às 17:00h, ininterruptamente, podendo, dentro desse horário, serem feitos os pagamentos de títulos, bem assim efetuada retiradas de títulos antes do protesto.

No entretanto, para apresentação de títulos para protesto, prestação de contas e retiradas dos instrumentos de protestos, o atendimento é feito exclusivamente no período das 10:00 às 16:00 horas.

Os títulos devem ser apresentados sempre em seus originais, acompanhados do formulário próprio para protocolização de títulos, o qual está disponível na página de apresentação deste site.

Pelo credor, será previamente preenchido formulário de apresentação em duas vias, uma para arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo sendo de sua responsabilidade as informações consignadas, incluindo as caracteristicas essenciais do título ou documento de dívida, os dados do credor, do endossante (se houver) e do(s) devedor(es).

O formulário será assinado pelo credor ou seu representante legal, (se for pessoa jurídica), pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de sua cédulas de identidade, seus endereços e telefones.

Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do credor, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação.
 
Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do credor ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do credor, em caso de pessoa jurídica anexar também cópia simples do contrato social (se sócio que assinar), da procuração (se procurador que assinar) ou da ata de eleição, etc.; a ser arquivada na serventia.
 
O tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade policial para feitura de Boletim de Ocorrência e apuração.

Será obrigatório, se apresentado o cheque mais de um ano após sua emissão, a comprovação do endereço do emitente, pelo credor.

Poderá o Tabelião exigir tal comprovação, também, quando se tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que apresentado, ou haver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, será realizada mediante apresentação de declaração do banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 25 do Regulamento Anexo à resolução nº 1.631 de 24/08/89, com a redação dada pela Resolução 1.682 de 31/01/90.

Devolvido o cheque pôr outros motivos, a comprovação do endereço do emitente, poderá ser feita pôr meio da aludida declaração bancária ou de outras provas documentais idôneas.

Não serão protocolizados para protestos, cheques com alíneas de devolução de números 20, 24, 25, 28, 30, 35 e 70.

As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas, somente poderão ser recepcionadas, apontadas e protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, , bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

Ao apresentante da duplicata mercantil ou prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da Lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva de prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.
A recepção dos títulos pelo Tabelionato de Protesto é feita de forma ágil e inteiramente informatizada, recebendo o apresentante no ato, um protocolo com todas as instruções para acompanhamento do andamento do título.

Após o decurso do prazo legal, o qual é informado no protocolo fornecido pelo Tabelionato, o apresentante deverá retornar para obter o resultado das diligências realizadas e retirar o cheque de pagamento do título, ou seu respectivo termo de protesto ou ainda, se for o caso, cópia do ofício de sustação do protesto, não sendo devidas em quaisquer desses casos, quaisquer custas.

Caso o credor queira desistir da lavratura do protesto, deverá dentro do prazo legal, apresentar requerimento pôr escrito, ao Sr. Tabelião, juntamente com o original do protocolo recebido quando da apresentação do título. Nesse caso, deverá o apresentante saldar as custas devidas.

A possibilidade de pagamento da dívida perante o Tabelião de Protesto se encerra se não exercida no prazo constante da intimação recebida pelo devedor para tanto. Encerrado esse prazo é lavrado o termo de protesto.

Em sendo assim, o cancelamento é regido pelo disposto no artigo 26 da Lei nº 9.492, que, naquilo que interessa ao presente tópico, assim dispõe:

“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.”

A devolução, pelo credor, ao devedor, do título representativo da obrigação é considerada, por lei, prova de pagamento. Portanto, a apresentação “do original do título ou documento de dívida protestado” autoriza o cancelamento. Se isso não for possível, a lei permite que seja apresentada a chamada “declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo”.

Motivos outros que não o pagamento do título (transação, compensação, remissão ou quaisquer outros meios de extinção da obrigação) exigem determinação judicial para o cancelamento.

É muito importante que a autorização do credor reflita exatamente os dados do título cujo protesto se pretende cancelar, por conta da aplicação do princípio da cartularidade. Discrepâncias entre o número e a série do título e aqueles constantes na carta de anuência podem implicar no indeferimento do cancelamento, por irregularidade.

O Tabelião consultara os credores em caso de dúvida quanto à validade da documentação apresentada para o cancelamento.

Atenção:

Espécie do título: Fazer constar: DM (duplicata mercantil), DMI (duplicata mercantil por indicação), DS (duplicata de prestação de serviços), CH (cheque), NP (nota promissória), etc.;

Declarante Pessoa Jurídica: Fazer declaração em papel timbrado ou com carimbo do CNPJ do credor, firma do subscritor devidamente reconhecida em Cartório, constando o endereço e o telefone para contato, comprovando-se a capacidade de representação do subscritor por cópia simples do contrato social (se sócio que assinar), da procuração (se procurador que assinar), ou ata de eleição, etc.;

Declarante Pessoa Física: Nome e números do RG e CPF, endereço e telefone, e o reconhecimento de firma do credor deverá ser reconhecida por autenticidade/verdadeira (assinatura na presença do Notário);

Declarante Firma Individual: Fazer declaração em papel timbrado ou com carimbo de CNPJ, firma reconhecida, juntamente com cópia simples do registro de Firma Individual devidamente registrado na JUCESP.

Requisitos para o Direcionamento de Cheque ao Cartório: Para que um cheque seja direcionado a cartório, o cheque tem que ser desta cidade ou o endereço do devedor deverá ser nesta cidade.
 
Obs: Será apresentado sempre o cheque no original.

As Alíneas De Devolução Bancária: Consoante restrições impostas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no seu item 10.2, Seção III, Capítulo XV, Tomo II, é proibido o protesto de cheques das seguintes alíneas:

Alínea 20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista.

Alínea 25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado.

Alínea 28 - Contra-Ordem ou oposição por furto ou roubo.

Alínea 30 - Furto ou Roubo de malote. 

Alínea 35 - Cheque Adulterado (clonado).
 
Do Envio a Protesto De Cheque Com Mais De Um Ano De Emissão.

Cheque com mais de um ano de emissão deverá ter a confirmação do endereço do devedor (emitente) do cheque através de uma 'declaração' do banco emissor. Esta 'declaração' poderá ser requerida, GRATUITAMENTE, no próprio Serviço de Distribuição de Títulos a Protesto (SDT) ou poderá ser obtida em qualquer uma das agências da instituição financeira emissora do cheque. A 'declaração' deverá ser impressa em papel timbrado do banco e deverá conter a assinatura e identificação do funcionário do banco que a lavrou.
 
 Atenção: Como se comprovou acima, quanto mais 'novo' for o cheque mais fácil será protestar. Cumpre ressaltar ainda que, 'cheques devolvidos' que são imediatamente encaminhados aos tabelionatos de protesto, têm um índice de pagamento em cartório sensivelmente superior aos índices de pagamento de devedores de 'cheques antigos'.

O Cheque Pré-Datado: O cheque pré-datado é uma criação genuinamente brasileira instituída pelos usos e costumes comerciais, porém sem qualquer fundamento jurisprudencial ou doutrinário. Assim sendo, como espécie não reconhecida no mundo jurídico, o credor recebedor de um cheque poderá depositá-lo logo após sua emissão, independente do acordo firmado entre as partes para depósito posterior, em data diversa. O cheque sempre será uma ordem de pagamento à vista.

 Das Espécies do Cheque

a) Cheque Ao Portador: É o cheque que não está nominal a ninguém. O credor é qualquer pessoa que estiver portando o título.

b) Cheque Nominal: É o cheque que está em nome de alguém. O credor é o nome descrito a quem se deve pagar o título.

Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será digitalizado. O CEP correto garante uma intimação perfeita.

Do Cheque Com Endosso: 'Endossatária' é a pessoa que recebeu o endosso em seu favor. 'Endossante' é a pessoa que fez o endosso em favor de um terceiro. No caso de endosso, deverá ser colocado no verso do Cheque: 'Pague-se a (fulano de tal....) Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco). 
 
 O Protesto Pelo Saldo:

Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte do valor constante do título. Para isso, deve-se fazer constar a seguinte declaração no verso do título: 'Protestar pelo saldo de R$ - ........... Cidade-UF, (Data), Assinatura do Credor'. Correção de Valor Não é permitida a correção de valores no cheque.
 
O Protesto do Avalista O avalista NUNCA será protestado, independentemente de constar sua assinatura no verso.

Dicas Importantes:
Nunca aceite um cheque sem o endereço completo do emitente e seu número de telefone constando no verso. Independentemente de pré-datação, para fins de preenchimento da guia de protesto o vencimento deve ser 'À VISTA'. No cheque de conta conjunta, você protesta quem assinou o cheque.

Como protestar um título? 

Da Praça de Pagamento: A praça de pagamento é a cidade indicada para pagamento. Portanto, não pode ser um bairro ou endereço e não se confunde com o domicílio das partes ou local de emissão. Os títulos para serem direcionados ao tabelião, necessariamente, deverão ter como praça de pagamento esta comarca, obedecendo a seguinte regra:

1) Nota Promissória, Letra de Câmbio e Duplicata de Venda Mercantil ou de Serviços - A praça de pagamento deverá ser  nesta comarca.

2) Cheques - O endereço do devedor ou a agência do banco sacado deverá ser nesta comarca. (art. 6º da Lei 9492/97).

Obs: O endereço da agência do banco sacado pode ser facilmente identificado no canto esquerdo da folha do cheque.

3) Contratos em Geral - A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a "praça de pagamento" nesta comarca ou caso não faça menção expressa à praça de pagamento, o endereço do devedor deverá ser desta comarca. É nulo, sem qualquer efeito, o ato notarial praticado em praça de pagamento diversa da constante no título, ou em comarca diversa da qual deveria ter sido apresentado.

Como Ingressar Um Título No Cartório de Protesto?

O ingresso dos títulos a protesto se dá através do Tabelionato, localizado nesta comarca.

Do Apresentante Do Título em Cartório

Qualquer pessoa poderá apresentar um título a protesto, podendo ser o próprio credor ou alguém que o faça em seu nome. O formulário de protesto deve ser assinado pelo credor do título ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal, que, caso não compareça pessoalmente, deverá anexar cópia simples de seu RG, ou cópia simples do RG do representante legal da empresa. A pessoa que trouxer o título para ingresso em cartório em nome do credor, também terá seu nome completo, número de RG, endereço e telefone indicado no formulário de protesto. 

 No caso de pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam recorrentemente dos serviços dos cartórios, oferecemos gratuitamente um software para implantação em sua residência ou empresa, afim de que o interessado possa ter a comodidade de digitação em seu próprio ambiente de trabalho, dispensando o inconveniente e trabalhoso preenchimento manual dos formulários de protesto. (Envio Magnético de Títulos)

Do Preenchimento do Formulário de Protesto Os formulários são fornecidos gratuitamente pelo Tabelionato e poderão ser preenchidos manualmente. Sugerimos ao usuário, que faça seu cadastro no ("Formulário Personalizado"), onde 72% dos dados são previamente preenchidos, facilitando as futuras utilizações. Quando preenchidos manualmente, as informações deverão estar legíveis, uma vez que toda documentação ingressada nos cartórios será digitalizada. Um formulário de protesto deverá ser preenchido para cada título de crédito ingressado e será entregue juntamente com os documentos no original.

Das Informações Constantes do Formulário de Protesto

Constará no formulário as seguintes informações imprescindíveis ao ingresso do título:

1) Nome, telefone e endereço completo do credor.

2) Nome e endereço completo do devedor (Rua, n.°, complemento, bairro, CEP e telefone se houver). Obs: O CEP correto garante uma intimação perfeita.

3) Valor (moeda corrente do país).

4) Espécie: Cheque (CH), Duplicata Mercantil (DM), Duplicata de Serviço (DS), Nota Promissória (NP), Letra de Câmbio (LC), Contratos em Geral (C), ou outros.

5) Número do Título.

O fornecimento por má fé de qualquer informação incorreta no formulário de protesto, seja quanto aos dados do devedor, seja quanto aos do apresentante do título, implicará conseqüentemente na responsabilidade civil e criminal do responsável pelo preenchimento das informações, consoante art. 15 - § 2°, Lei n° 9.492/97. Desta feita, incumbirá ao Tabelião de Protesto, constatado indício do procedimento fraudulento, a comunicação imediata do fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e conseqüente apuração.

Caso o credor não saiba o endereço do devedor, poderá requerer gratuitamente ao Serviço de Distribuição de Títulos a Protesto (SDT), que realize pesquisa em bancos de dados para a localização do endereço mais atualizado do devedor. No caso do cheque, o endereço do correntista (devedor), também poderá ser obtido nas agências do Banco Sacado (inciso I do artigo 4° da Circular n.° 2.989, de 28/06/2000 do Banco Central).

As questões relativas ao endosso devem ser atentamente observadas, uma vez que, o nome a ser indicado como credor (no formulário de protesto), será aquele constante do endosso no verso do cheque. (Endosso de Títulos)

Em caso de renegociação da dívida entre as partes ou envio indevido de título a cartório por erro do credor, o devedor poderá solicitar ao credor que proceda à desistência do protesto.Neste caso, o credor terá a faculdade de desistir do protesto até o horário limite de funcionamento do tabelionato do dia do prazo para o cumprimento da obrigação.

O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para desistência do protesto, ainda que a pedido de ambas as partes. O credor ou qualquer pessoa em seu nome poderá solicitar a desistência do protesto, devendo para tanto, comparecer ao tabelionato portando o protocolo de ingresso do título. Caso o mesmo tenha sido extraviado, será exigida uma declaração comunicando o extravio, assinada pelo credor do título.

A Declaração de Extravio deverá ser apresentada em papel timbrado, caso se tratar de credor pessoa jurídica, e também será exigido o reconhecimento de firma da pessoa responsável, acompanhado de cópias autenticadas do contrato social que dá poderes a tal. No caso de Declaração de Extravio lavrada por pessoa física, será dispensada a exigência quanto ao papel timbrado, permanecendo apenas a necessidade de reconhecimento de firma do credor.

Quando o apresentante for instituição financeira, o tabelionato está autorizado a receber os pedidos de desistência por fax, e o acompanhamento do processo será feito pelo devedor, tendo em vista que sua negociação, usualmente se dá com o credor que enviou o título para cobrança bancária, e não com a instituição financeira.

Deve-se salientar que, serão devidos os respectivos valores pertinentes às custas e emolumentos do cartório nas hipóteses de desistência do protesto. (Art. 16 da Lei 9.492/97). No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deverá recorrer à tutela jurisdicional, utilizando-se do procedimento judicial de sustação do protesto. (Sustação de Protesto)

Em caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer à tutela jurisdicional, se utilizando do procedimento judicial de sustação do protesto através de Medida Cautelar de Sustação de Protesto.

A sustação de protesto é usualmente utilizada em caso de discordância pelo devedor quanto aos termos da dívida, dando origem ao acionamento do Estado para que um Juiz Cível ou Juizado Especial Cível ordene a sustação. Para os títulos com valores de até 20 salários-mínimos (englobando as custas e emolumentos), o devedor poderá recorrer aos Juizados Especiais competentes, sem a necessidade de um advogado. Nos demais casos, será necessário o patrocínio de um profissional da advocacia, que dará o melhor encaminhamento à demanda.

O mandado de sustação deverá ser apresentado no tabelionato até o horário limite (17:00 hrs) do dia dado como prazo para quitação da dívida. Poderá, inclusive, ser transmitido por fax pela secretaria do Juízo, devendo o original ser apresentado no tabelionato em até 3 dias úteis. Enquanto vigorar a ordem de sustação, os documentos permanecerão no tabelionato e a dívida não poderá ser quitada ou o protesto desistido sem a prévia autorização judicial.

Se a ordem for revogada, conferindo o Juízo ganho de causa ao credor e indeferindo a sustação ao devedor, o tabelião tem até o dia útil subseqüente para efetuar o protesto, o que significa que o mesmo prazo é dado ao devedor para quitar seu débito no cartório. Se a ordem for concedida em definitivo, perdendo o credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o credor ou quem o Juízo indicar, deverá comparecer ao tabelionato para pagar as despesas com as custas e emolumentos referentes à desistência de protesto.

A sustação de protesto concedida em definitivo só será executada mediante prévio depósito dos valores citados acima, consoante arts. 11 e 13 da Lei 11.331 de 26 de dezembro de 2002. A isenção de custas e emolumentos será concedida ao autor da ação beneficiário de justiça gratuita (inciso II, do art. 9º do diploma legal mencionado). Todavia imprescindível constar da ordem de sustação de protesto tal menção no bojo do Mandado Judicial a fim de que seja concedido referido benefício.

SERASA, assim como o SCPC e demais associações de proteção ao crédito são entidades privadas. O Serasa é o Banco de Dados de Inadimplentes das instituições financeiras e o SCPC (Serviço ao Consumidor de Proteção ao Crédito), o banco de dados das Associações Comerciais. Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes protestados e cancelados.

Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados aos cartórios de protesto.

 Da Proibição Das Associações de Proteção ao Crédito de Divulgar Nomes Negativados Decorrido o Prazo Prescricional de 5 Anos.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao Crédito poderão manter em seu banco de dados nomes 'negativados' por um prazo máximo de 5 (cinco) anos. Reza o Código de Defesa do Consumidor: 'Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores' (art. 43, § 5°, do CDC).

Os Cartórios de Protesto sendo órgão público, não pertencentes à categoria de Associações de Proteção ao Crédito, têm respaldo legal quanto ao exclusivo direito de publicidade ilimitado a nomes constantes de seus arquivos, sem qualquer restrição temporal. Os tabelionatos são autorizados a emitir certidões de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados, retratando com fidelidade o histórico pertinente à saúde financeira do pesquisado.

Esta publicidade ilimitada corrige em definitivo a imperfeição legal que protege os maus pagadores que têm seus nomes excluídos dos cadastros de inadimplentes privados de todo o país, sem que tenham quitado previamente sua dívida junto ao credor.

Desta feita, o protesto de títulos estabelece um vínculo eterno entre credor e devedor que só se extingue com o pagamento da dívida, uma vez que, a única hipótese de cancelamento de protesto é a quitação dos valores devidos ao credor.

Do Pagamento Dos Valores do Credor.

Títulos correspondentes a valores de até R$ 711,50 (50 UFESP's), poderão ser pagos em dinheiro. Valores superiores a esta quantia, deverão ser quitados com cheque administrativo ou visados pelo banco, em nome do credor do título. O valor será colocado à disposição do credor, no primeiro dia útil subseqüente ao pagamento em cartório. O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para pagamento do título, ainda que a pedido de ambas as partes.

Do Pagamento Dos Emolumentos Devidos ao Tabelionato.

 Valores para quitação dos emolumentos devidos ao cartório poderão ser pagos em dinheiro ou cheque administrativo ou visado pelo banco, nominal ao Tabelionato / Cartório.

Todo e qualquer nome inserto ou excluído da base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados.

O devedor devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida com seu credor, constará em todas as certidões de protesto emitidas pelos CARTÓRIOS, assim como, constará do banco de dados do SERASA, SCPC dentre outros. Este vínculo entre credor e devedor será eterno até o pagamento da dívida e conseqüente cancelamento do protesto, única hipótese para exclusão do nome no banco de dados dos tabelionatos.

No SERASA e SCPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num prazo máximo de 5 anos e depois caducará. Nos tabelionatos de protesto o nome do devedor NÃO CADUCA JAMAIS.

Nomes inclusos na 'Lista Negra' das Associações de Proteção ao Crédito e dos cartórios trazem muitos inconvenientes, causando constrangimentos e limitações na vida pessoal e comercial de qualquer cidadão ou empresa.

Vejam Alguns Exemplos:

Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques.

Cancelamento de conta corrente no banco.

Constrangimento ao fazer pagamentos com cheque.

Restrições creditícias na praça, para concessão de financiamentos, leasing entre outras operações de crédito.

Os órgãos administradores de linhas de crédito imobiliários governamentais exigem a inexistência de protesto para a liberação do financiamento. Para a concessão de linhas de crédito em instituições privadas (financeiras e bancos) a situação é agravada. Só haverá a liberação do crédito após uma profunda análise do passado financeiro do solicitante. Por fim, o credor de posse do Instrumento de Protesto (comprovante do protesto do devedor), está municiado do documento necessário para qualquer posterior acionamento judicial através de uma Ação de Cobrança.

Outro importante efeito da utilização do protesto na cobrança de dívidas, reside na segurança jurídica e respaldo contra ações de dano moral, uma vez que a utilização do protesto na cobrança de inadimplentes é também solução definitiva para o cumprimento da portaria n.º 5 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, afastando as ações por dano moral, com relação a regularidade da notificação prévia.

Pela referida portaria, o credor não pode inscrever o consumidor nos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito, sem comprovação prévia. Não basta a remessa da notificação simples, tem que ser comprovada pela sua entrega para o consumidor, o que não é respeitado pelas entidades de proteção ao crédito. A carta simples perfaz-se como mera cobrança, que não substitui a notificação prévia do consumidor. Já a intimação de protesto é prevista em lei, e cumpre amplamente o papel da comprovação prévia, uma vez que as intimações ou são enviadas pelos Correios através de aviso de recebimento (AR), ou são entregues, pessoalmente, por equipe própria de intimadores da serventia de protesto, sendo neste caso, colhida a assinatura do devedor, no ato da entrega.

Diante disto, não haverá possibilidade do credor ser demandado em uma ação de dano moral, caso o devedor venha a alegar que fora protestado sem ter sido notificado previamente, o que não rara às vezes, ocorre com devedores que acionam credores em ações por danos morais por terem sido 'negativados' indevidamente, sem terem sido notificados préviamente.

O Que É Protesto e Qual Sua Finalidade?

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos dívida (Art. 1° da Lei de Protestos). É assim um ato público formal e solene que caracteriza a impontualidade do devedor. O protesto é um ato de cidadania e de defesa contra os "maus pagadores". É forma colocada à disposição dos credores de dívidas vencidas e não pagas de terem seus créditos gratuitamente recuperados e adquirirem eficácia com os efeitos do protesto. O protesto é um meio de prova, pressuposto processual e um meio conservador de direitos. É afirmação estatal do descumprimento da obrigação, presunção que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário ou por nulidades procedimentais, amplificando a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos. O protesto é, essencialmente, um direito subjetivo. Quem é detentor de um título ou documento de dívida que contenha obrigação vencida e não paga tem a faculdade de agir, buscando a prova plena de seu descumprimento pelo protesto. 

Aqui estão algumas das finalidades do Protesto:

1) Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível a inidoneidade do devedor.

2) Conservar o direito regressivo contra o sacador, endossantes e seus avalistas (art. 53 da Lei Uniforme e art. 32 da Lei Cambiária).

3) Executar judicialmente a dívida.

4) Habilitar o credor a ingressar com o pedido de falência contra o devedor pessoa jurídica.

5) Fixar o termo legal da falência na data em que o título foi protestado (Art 99, II, da Nova Lei de Falências).

6) Impedir a concessão da concordata preventiva de falência (art. 1°, 2° e 158, IV da Lei de Falências).

7) Nos casos da Letra de Câmbio, provar a falta ou recusa do aceite e do pagamento, autorizando o ressaque de nova letra de câmbio (art.37 da Lei Cambiária).

8) Interromper a prescrição, ou seja, o perdão da dívida em decorrência da inércia do credor em cobrá-la.

9) Criar condições para que se proceda à execução de duplicatas não aceitas ou contratos de câmbio não cumpridos.

Motivos do Protesto

Um título de crédito será protestado:

1) Por falta de pagamento.

2)Por falta de aceite.

3)Para fins falimentares.

4)Para garantir direito de regresso contra avalistas e endossantes.

Prazo para protesto:

Não existe prazo para protestar um título, uma vez que, segundo o art. 9.º da Lei dos Protestos, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Assim sendo, um título poderá ser protestado a qualquer tempo, salvo se for com a finalidade específica de se garantir o direito de regresso, caso este em que há o prazo de trinta dias para protesto, contados da data do vencimento, definido em lei específica.

As informações dos títulos são insertas no banco de dados e as respectivas imagens digitalizadas e armazenadas afim de que sejam disponibilizadas a interessados mediante requerimento, a qualquer tempo.

A equipe de intimadores se organiza e traça suas rotas, para que as intimações de protesto possam ser encaminhadas aos devedores inadimplentes logo na manhã do dia seguinte. Localizado com precisão o endereço, os intimadores realizam a intimação pessoalmente ou a alguém que possa representar o devedor, caso este não tenha sido encontrado no local indicado. Nos casos de endereço incorreto, número inexistente ou devedor desconhecido no local, as intimações retornam ao cartório para consulta junto à bancos de dados governamentais e privados, para a localização do telefone do devedor, que será notificado sobre os prazos de pagamento do título em cartório. Recebida a intimação, o devedor deve quitar a dívida em 3 dias úteis (5 dias úteis nos casos de edital de protesto), sem qualquer possibilidade de descontos ou prorrogação de prazos.

O pagamento do título em cartório é realizado no horário de funcionamento do tabelionato das 12:00hrs às 17:00hrs. (Pagamento de Título) Caso a obrigação já estiver quitada (envio indevido de título a cartório) ou se o devedor quiser renegociar seu pagamento com o credor antes da ocorrência do protesto, deve solicitar a este que proceda à desistência do protesto. (Desistência do Protesto pelo Credor) No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer o procedimento judicial da sustação do protesto. (Sustação de Protesto)

Caso a obrigação não tenha sido quitada findo o prazo concedido para pagamento, o título será protestado e automaticamente o nome do devedor passará a constar do banco de dados de inadimplentes dos TABELIONATOS DE PROTESTO, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios.

Após o título ter sido protestado(Dos Efeitos do Protesto), o devedor pode proceder ao cancelamento do protesto para a devida regularização da situação de crédito perante o mercado. (Cancelamento de Protesto)

Em qualquer momento, para comprovar a sua situação com relação à existência ou não de títulos protestados, o cidadão pode solicitar certidão de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados do tabelionato, podendo também solicitá-la para verificar a situação de crédito de qualquer pessoa física ou jurídica.

ATENÇÃO: A maior vantagem do protesto de títulos para o credor é o fato do nome do devedor NÃO 'CADUCAR JAMAIS'. Enquanto no SERASA, SCPC o nome permanece no banco de dados num prazo máximo de 5 anos, nos cartórios só existe uma forma do devedor regularizar sua situação creditícia: Quitando a dívida. (Das diferenças entre protestar e negativar um nome)

Anteriormente à Lei da Gratuidade, o art. 37, § 1º, da Lei 9.492/97 previa a figura do "depósito prévio", onde o credor pagava as custas e emolumentos antecipadamente ao tabelionato, para se recorrer à ferramenta do "protesto" como meio de recuperação de crédito. Com o advento da Lei Estadual n.º 10.710, em 29 de dezembro de 2000 (Lei da Gratuidade), deixou de ser exigido o depósito prévio de custas e emolumentos para apresentar um título a protesto, e, desde esta data, os credores não pagam mais nada para protestar títulos ou documentos de dívida. 

 O pagamento da taxa se dá:

1) Pelo devedor, no ato elisivo do protesto, ou seja, com o pagamento do débito em cartório.

2) Pelo credor, se efetuar a desistência do protesto em virtude de envio indevido de título a cartório pelo credor, em virtude de renegociação de dívida após o devedor ter sido intimado pelo cartório (caso este em que o credor repassa os custos da desistência para o devedor).No cancelamento do protesto, ou seja, pelo devedor ou interessado, no ato da regularização creditícia perante o mercado.

Esta lei beneficiou a sociedade como um todo: comerciantes, empresários, pessoas físicas e jurídicas, sem restrições. O instituto do "protesto" tornou-se mais acessível e democrático, uma vez que o credor não mais tem que arcar com as despesas do protesto, o que, muitas vezes, representava uma limitação ao exercício do direito de cobrar.

Trouxe também, uma relação de equilíbrio e justiça na relação comercial, uma vez que, as custas de cartórios atualmente são de responsabilidade de quem deu azo ao inadimplemento, ou seja, o devedor. O cartório realizará, pessoalmente, a intimação no endereço do devedor, que terá de 3 a 5 dias úteis para pagar, sob pena de ser protestado, e ter seu nome inserido no banco de dados de inadimplentes dos Cartórios, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios, sendo assim, uma resposta rápida, ágil e gratuita à disposição de toda população.


Na eventualidade de recebimento de intimação do Tabelionato de Protesto, relativa a título cuja cobrança seja indevida, todo cidadão poderá recorrer aos préstimos da Justiça, a fim de obter a SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO.
Importante: Essa providência há que ser tomada dentro do prazo legal do protesto, prazo esse devidamente informado na carta de intimação.

O locador de imóvel com locatário inadimplente poderá direcionar a protesto o contrato de locação vencido e não quitado. 

A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a "praça de pagamento" nesta Comarca ou caso não o faça, o endereço do locatário/devedor deverá ser pertencente a esta Comarca.

O locador terá a possibilidade de indicação a protesto apenas do locatário ou do locatário e do fiador (neste caso, sendo necessário que ambos residam nesta Comarca). Será vedada a indicação apenas do fiador.

Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso do contrato de locação a protesto: 

- Contrato de Locação no original com assinatura do locador, locatário e fiador (se houver).
- Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor dos aluguéis atrasados (valor principal), multa, correção monetária, juros e impostos (água, luz e etc.). Não serão permitidas, contudo, cobranças de despesas de benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuosas, assim como não será necessária apresentação do recibo de aluguel. 
- Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas no contrato.

Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do locador no encaminhamento imediato da parcela inadimplente do aluguel a protesto.

Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna o valor total maior para o locatário pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Ex: Será mais fácil o locatário pagar o valor de uma aluguel vencido de R$ 800,00, do que um montante de R$ 2.400,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto um semestre inteiro de inadimplência.

Modelo de Conta Gráfica (Planilha de Cálculo) que deverá acompanhar a apresentação do contrato de aluguel, no original. 

Do Protesto de Encargos Condominiais

O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, protestado é aquele devido pelo locatário ao locador, por contrato escrito de locação.

O condomínio exigido pelo síndico não pode ser protestado porque cabível para a cobrança o rito sumário e não a execução.

O Que é "Duplicata"?

É um título de crédito de criação genuinamente brasileira, que emerge de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço.

Requisitos Para o Direcionamento de Duplicatas de Venda Mercantil ou de Prestação de Serviço ao Cartório.

Para que uma Duplicata de Venda Mercantil ou Duplicata de Serviços tenha ingresso junto aos cartórios de S.B.C., necessariamente a praça de pagamento do título deverá ser desta comarca.

Duplicata De Venda Mercantil ou de Prestação de Serviços

Documentos Obrigatórios Para o Ingresso Do Título

Duplicata Com Aceite (Assinada Pelo Devedor)

Para protestar duplicata Aceita (com assinatura do devedor) basta apenas a duplicata no original e o formulário de protesto devidamente preenchido.

Duplicata Sem Aceite (Sem Assinatura Do Devedor) 

Para protestar a Duplicata Sem Aceite (sem a assinatura do devedor), é necessário:

1) Duplicata Mercantil - Apresentação do título original, cópia da Nota Fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria. 

Na Duplicata Mercantil, as cópias de Nota Fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria, serão dispensados de apresentação, caso conste a seguinte declaração no verso do título:

"Declaramos que a Nota Fiscal e os demais comprovantes de entrega da mercadoria referentes a esta Duplicata Mercantil encontram-se em nosso poder e serão apresentados no lugar e momentos exigidos - (Comarca-UF, Data e Assinatura do Credor...)".

Com esta declaração, nenhum tipo de documentação ou canhoto de comprovação será exigido para ingresso nos cartórios de protesto.

OBS: Esta Declaração NÃO é aceita para a Duplicata de Prestação de Serviço.

2) Duplicata de Serviços - Apresentação do título original, cópia da Nota Fiscal e comprovação da efetiva prestação dos serviços.

Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços

Veja Alguns Exemplos:

Contrato de Transporte 

- Apresentação do 'Conhecimento de Transporte' assinado por quem recebeu a mercadoria.

Contrato Escolar 

- Contrato ou matrícula ;

- Prova de freqüência. 

(Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar).

Convênio Médico Hospitalar (a ser cobrado quando realmente utilizado) 

- Cópia do Contrato - Notas Fiscais assinadas dos serviços médicos executados (Ex: cirurgia, diárias, materiais e etc.).

Convênio Médico / Odontológico (serviço colocado à disposição)

- Cópia do Contrato;

- Fatura referente a(s) mensalidade(s) cobrada(s) não havendo necessidade de assinatura das mesmas. 

Trata-se de contrato entre empresas de convênio (Ex: Golden Cross, Unimed, Amil, entre outras), em que as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos hospitalares.

Contrato de Publicidade 

- Pedido de Inserção;

- Página da Revista, Jornal, etc;

- Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.

Serviço de Engenharia 

- Cópia do Contrato;

- Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato;

- Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável;

- Fatura, mesmo sem assinatura, quando não constar os valores que devem ser cobrados nos documentos acima. 

Locação de Equipamentos, Máquinas, Veículos e etc... 

- Cópia do Contrato de Locação;

- Prova de entrega / recebimento do equipamento;

- Fatura do Valor cobrado sem a necessidade de assinatura

Manutenção de Equipamentos (Colocada à Disposição) 

- Cópia do Contrato;

- Fatura referente à mensalidade sem a necessidade de assinatura.

Manutenção de Equipamentos (Caso em que o valor é devido só se utilizado o serviço.) 

- Comprovante da Efetiva Prestação do Serviço através de cópia de Nota Fiscal com canhoto assinado.

O Endosso Na Duplicata 

A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada 'endossatária'.

"Endossante" será a pessoa que fez o endosso em favor de terceiros.

Em caso de recebimento de Duplicata 'por endosso', sempre fique atento para a necessidade de exigir os documentos comprobatórios da venda, compra, serviço ou da entrega da mercadoria.

No caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Duplicata: 

"Pague-se a (fulano de tal....)" Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).

Quem receber o endosso em seu favor, figurará como credor do título para fins de preenchimento do formulário de protesto.
 
Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será digitalizado.

O CEP correto garante uma intimação perfeita. 

O Protesto Pelo Saldo

Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso se tenha recebido parte do valor constante do título.

Para isso, deve constar a seguinte declaração no verso do título:

"Protestar pelo saldo de R$ - ............. (Comarca/UF, Data e Assinatura do Credor)".

Correção de Valor 

Caso haja necessidade de correção do valor da duplicata por índices indexadores (IGP-M, TR ou outros), faz-se necessário à concordância do devedor/emitente, através das seguintes declarações que deverão ser mencionadas no verso do título:

Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito:

"O valor desta DM será corrigido de acordo com (escreva o indice de correção, ex.: IGP, TR), Comarca-Estado, Data e Assinatura do Devedor."

Declaração a ser feita quando da apresentação do Título de Crédito para protesto:

"Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca-UF, Data, Assinatura do Credor."

Protesto De Duplicata 'Por Indicação'

A duplicata é o único título de crédito que poderá ser apresentada no formato 'por indicação', podendo ser transcrita em papel timbrado da empresa, diferentemente dos moldes 'padrão' usualmente encontrados nas papelarias. 

Os requisitos são idênticos ao da duplicata usualmente utilizada, devendo constar todas as principais informações quanto ao sacado (devedor) e sacador (credor) e demais dados imprescindíveis ao título de crédito.

O Protesto do Avalista

O avalista NUNCA será protestado, independente de constar sua assinatura no verso.

ENDOSSO DE TÍTULOS DE CRÉDITO.

Qualquer título de crédito poderá ser objeto de endosso. 

Espécies de Endossos:

1) Endosso Translativo: Endosso pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Ex: Descontar um cheque ou duplicata.

Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto.

Conseqüências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito.

O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:

a) Endosso Translativo em branco: Consiste na simples assinatura do favorecido no verso do título, sem a indicação de um endossatário específico, de modo que o título fica "ao portador".

Exemplo de Endosso Translativo em Branco:

 

b) Endosso Translativo em preto: Há indicação específica de quem está endossando, de modo que o título fica nominal a quem o recebe. Ex: Pague-se este título a "Fulano de Tal".

Clausula "não a ordem": os títulos são endossáveis, desde que não contenham cláusula "não a ordem". A cláusula "não a ordem" impede a transferência do título a outra pessoa.

Ex: Título nominal a "Fulano de Tal", não a ordem.

2) Endosso Mandato: O endosso apenas autoriza alguém a receber um crédito em nome do credor.

Será um endosso sempre em "preto", uma vez que indicará o nome da instituição financeira a quem deve se pagar o valor em cobrança.

Normalmente é usado por bancos e instituições financeiras para realizarem a cobrança em nome do credor.

Exemplo: "Pague-se o valor em cobrança para (nome da instituição financeira).

Conseqüências: O credor/ favorecido não se confunde com a figura do portador/ transportador do título de crédito.

Você pode, também, protestar "Indicação" de Duplicata.

Se você receber "por endosso" uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de venda/compra/entrega das mercadorias/serviços.Nesse caso você será o "endossatário".

O Preenchimento do Formulário De Protesto Nos Casos De Endosso:

A pessoa a qual recebeu o Endosso Translativo em seu favor figurará como "portador/favorecido" no formulário de protesto.

A pessoa a qual recebeu o Endosso Mandato não constará do formulário de protesto. O formulário apenas fará menção ao portador/favorecido do título.

Pagamento dos Títulos Endossados:

Na hipótese de pagamento em cartório de títulos endossados, seja endosso translativo ou mandato, o cheque administrativo ou visado será nominal a quem recebeu o endosso em seu favor (endossatário), e nunca em favor do endossante.

Letra de Câmbio Aceita 

É a Letra de Câmbio assinada pelo devedor e poderá ser protestada por falta de pagamento, desde que vencido o título. 

Letra de Câmbio Sem Aceite 

É a Letra de Câmbio sem assinatura do devedor e poderá ser protestada por falta de aceite, desde que não vencida. 

Neste caso o cartório intimará o devedor para que ele compareça em cartório para aceitá-la (assiná-la). 

O protesto por falta de pagamento só se configurará após colhido o aceite do devedor. 

Por força de determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, protesto por falta de aceite não ocasionará, o envio do nome do devedor protestado às entidade de proteção ao crédito (Serasa , SCPC e outras). 

Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado pelo Tabelionato. 

O CEP correto garante uma intimação perfeita. 

Para fins de preenchimento do formulário de protesto, a pessoa que recebeu o endosso em seu favor será denominada "credora". 

O Endosso da Letra de Câmbio

A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada "credora", para fins de preenchimento do formulário de protesto. Em havendo endosso, deverá ser transcrito no verso da Letra de Câmbio: "Pague-se a (fulano de tal....) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco)." 

Protesto Pelo Saldo 

Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte do valor constante do título. 

Para isso, deve-se transcrever a seguinte declaração no verso do título: 

"Protestar pelo saldo de R$ - ............. Comarca-UF (Data), Assinatura do Credor." 

Correção de Valor 

É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de correção do valor da LC. 

Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do título: 

Declaração Feita quando da Emissão do Título de Crédito: 

'O valor desta L.C. será corrigido de acordo com ( escreva o índice de correção, ex: IGP, TR)'. Comarca-Estado, Data e Assinatura do Devedor. 

Declaração a ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para Protesto: 

"Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca-UF (Data), assinatura do credor". 

O Protesto do Avalista 

O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no verso.

O Que é 'Nota Promissória'? 

A Nota Promissória é uma promessa de pagamento. 

Para que a Nota Promissória possa ter ingresso no cartório desta Comarca, faz-se necessário que a PRAÇA DE PAGAMENTO seja nesta Comarca. 

O Protesto Pelo Saldo 

Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso o credor já tenha recebido parte do valor constante do título. 

Para isso, a seguinte declaração deve constar no verso do título: 

"Protestar pelo saldo de R$ - ............. Comarca-UF, (Data), Assinatura do Credor." 

Correção de Valor 

É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de correção do valor da NP. 

Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do título: 

Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito: 

"O valor desta NP será corrigido de acordo com (escreva o índice de correção, ex.: IGP, TR), Comarca-Estado, Data e Assinatura do Devedor". 

Declaração a Ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para Protesto: 

"Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca -UF, (Data), assinatura do credor" 

O Protesto do Avalista 

O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no verso do título. 

Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado pelo tabelionato. 

O CEP correto garante uma intimação perfeita. 

A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada "Credor", para fins de preenchimento do formulário de protesto. 

O Endosso na Nota Promissória 

A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada "credor". 

Em caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Nota Promissória: 

"Pague-se a (fulano de tal....) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco)."

Art. 584 - São Títulos Executivos Judiciais:

I - a sentença condenatória proferida no processo civil;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;

IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

V - o formal e a certidão de partilha.

Art. 585 - São Títulos Executivos Extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;

V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Será necessário o reconhecimento dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (Código Processo Civil, art. 586), a serem devidamente aferidos pelo Tabelião em sede de análise dos documentos apresentados.

Vale dizer que, qualquer documento que represente uma dívida e que esteja apto a uma ação judicial de cobrança (execução judicial) poderá ser objeto de protesto.

Do Protesto do Documento Particular Que Origine Uma Dívida

Qualquer documento particular assinado pelo devedor que origine uma divida, poderá ser objeto de protesto.

O documento deverá ser apresentado no original. Deverá conter a assinatura de duas testemunhas. Não se exigirá o reconhecimento de firma das partes, ato somente previsto no Código Civil para os instrumentos de mandato, se exigido pelo terceiro com quem o mandatário tratar (artigo 654, §2º).

Do Protesto de Encargos Condominiais

O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, protestado é aquele devido pelo locatário ao locador, por contrato escrito. O condomínio exigido pelo síndico não pode ser protestado porque cabível para a cobrança o rito sumário e não a execução.

Protesto de Contratos de Compromisso ou Promessa de Compra e Venda, Promessa de Cessão ou Cessão de Direitos

Há vedação para o protesto de compromisso de compra e venda de bens imóveis, assim como de promessa de cessão ou cessão de direitos, loteados ou não, por haver previsão legal de forma específica de constituição em mora, seja interpelação judicial ou do Oficial de Registro de Títulos e Documentos (Decreto-lei 745/1969, para imóveis não loteados), seja notificação do Registro de Imóveis ou do RTD (Lei 6.766/1979, artigo 32, § 1º, e 49, para imóveis loteados). Afora tais hipóteses, é cabível o protesto, desde que presentes os requisitos dos artigos 585, II, e 586 do CPC. Todavia, todos os contratos poderão ser direcionados aos tabelionatos de protesto, cabendo ao tabelião, a análise e qualificação do título, definindo sobre a viabilidade do ingresso.

Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso dos contratos a protesto:

- Contrato no original com assinatura do devedor;

- Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor da(s) parcela(s) em atraso (valor principal), e, se previsto em contrato, os valores correspondentes a multa, correção monetária, juros e impostos (água, luz, IPTU e etc.), devidamente assinada pelo credor.

Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas no contrato.

Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do credor no encaminhamento imediato da parcela inadimplente do contrato a protesto. Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna maior o valor total para o devedor pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Será mais fácil o devedor pagar o valor de uma parcela vencida de R$ 800,00, do que um montante de R$ 2.400,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto, um semestre inteiro de inadimplência.

Protesto De Contrato De Locação De Veículo

Deverá ser exigida a comprovação da entrega do veículo ao locatário, a conta gráfica, com expressa menção à quilometragem rodada (caso o valor estiver vinculado à quilometragem) ou o valor da diária de utilização do veículo.

Para o protesto dos valores referentes a avarias, será necessário o "laudo de avaria", devidamente assinado e reconhecido pelo devedor para que o mesmo mereça ingresso nos tabelionatos. Todavia, na hipótese do contrato de locação de veículo, já estipular em seu bojo, menção a uma taxa única referente a avaria, esta será considerada líquida, certa e exigível por constar do corpo do contrato.

Veja Outros Exemplos:

Contratos de prestação de qualquer tipo de serviço, como os escolares, os de transporte escolar, os de buffet, os de clube social, de honorários odontológicos, médicos, ou qualquer outro profissional, enfim, qualquer documento assinado pelo devedor que represente uma dívida vencida e não paga, poderá ser objeto de protesto. A apresentação de contratos de prestação de serviço para protesto deverão acompanhar comprovantes de que o serviço fora efetivamente realizado.

Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços?

Veja Alguns Exemplos:

Contrato de Transporte

- Apresentação do 'Conhecimento de Transporte' assinado por quem recebeu a mercadoria.

Contrato Escolar

- Contrato ou matrícula escolar e prova de freqüência (Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar).

Convênio Médico Hospitalar ou Odontológico (Plano de Assistência Médica - Plano de Saúde)

- Contrato no original;

- Planilha Gráfica (Relatório de Despesas) com a indicação das mensalidades em atraso, devidamente assinada pelo credor. Trata-se de contrato entre empresas de convênio (Ex: Golden Cross, Unimed, Amil, entre outras), em que as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos hospitalares.

Serviços Médico-Hospitalares

- Guia de Internação assinada pelo devedor;

- Planilha Gráfica (Relatório das Despesas) e detalhamento dos serviços médicos executados (Ex. cirurgia, diarias, materiais e etc.).

Contrato de Publicidade

- Pedido de Inserção;

- Página da Revista, Jornal, etc;

- Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.

Serviço de Engenharia (Análise caso a caso)

- Contrato no Original;

- Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato;

- Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável;

- Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.

Locação de Equipamentos, Máquinas, veículos e etc...

- Contrato de Locação no original;

- Prova de entrega / Recebimento do equipamento;

- Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.

Manutenção de Equipamentos (Colocada à Disposição)

- Contrato no Original;

- Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.

Outros Títulos de Créditos Passíveis de Protesto:

Em Ordem Alfabética:

Cédula de Crédito à Exportação;

Cédula de Crédito Bancário;

Cédula de Crédito Comercial;

Cédula de Crédito Industrial;

Cédula de Crédito Rural;

Cédula Hipotecária;

Cédula Rural Hipotecária;

Cédula Rural Pignoratícia;

Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária;

Cheque;

Confissão de Dívida;

Conta Judicialmente Verificada;

Contrato de Aluguel;

Contrato de Mútuo;

Contrato de Prestação de Serviços;

Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços;

Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços Por Indicação;

Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil;

Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil Por Indicação;

Duplicata Rural;

Letra de Câmbio;

Nota de Crédito Rural;

Nota de Crédito à Exportação;

Nota de Crédito Comercial;

Nota de Crédito Industrial;

Nota Promissória;

Nota Promissória Rural;

Sentença Judicial;

Termo de Acordo Warrant.

Os títulos executivos judiciais são passíveis de protesto gratuito (Art. 584 do Código de Processo Civil) desde que dotados de atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. São eles: Art. 584 - São títulos executivos judiciais:

I - a sentença condenatória proferida no processo civil;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;

IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

V - o formal e a certidão de partilha.

Os títulos judiciais consistem nas sentenças judiciais transitadas em julgado e que determinem o pagamento de quantia certa determinada por cálculo da contadoria judicial, incluindo juros e correção monetária. As sentenças poderão advir de juízos cíveis, criminais, trabalhistas ou arbitrais, desde que indiquem um valor a ser pago e quem deve pagá-lo.

A sentença judicial condenatória de valor determinado e transitada em julgado, poderá ser objeto de protesto, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado pela execução, uma vez que o executado protestado, terá seu nome inserto no banco de dados de inadimplência disponíveis do mercado, tais como Serasa, SCPC, SPC Brasil, Equifax (Sindicato do Comércio e Indústria), entre outros.

Esta medida torna-se deveras eficaz, vez que é usual a utilização, pelo executado, de todos os meios disponíveis para procrastinação do feito, e neste diapasão, o protesto de títulos funciona como eficaz ferramenta na exigência do cumprimento da obrigação, auxiliando o credor que tem o processo de execução judicial ao seu dispor, embora nele não logre eficácia num lapso temporal razoável.

Para o encaminhamento a protesto será requerida uma certidão da sentença, fornecida pela Secretaria do Juízo onde correu o processo, com menção ao trânsito em julgado e a menção expressa aos valores, juros e correção monetária. As condenações que aproveitem à parte e as condenações relativas aos honorários advocatícios poderão ser protestadas separadamente. Neste caso, quando a sentença determinar um percentual do valor da causa, deve haver a indicação do valor principal, dos juros e correção, se houver, e do valor total.

O protesto das sentenças tem por finalidade não só a antecipação do cumprimento da obrigação, poupando tempo e honorários a ambas as partes, desafogando o Poder Judiciário, mas principalmente, exercendo a função de nutrir o sistema creditício do mercado, com a divulgação da inadimplência, cuja publicidade a execução não é capaz de gerar.