Instruções para protesto de Sentença Judicial
Instruções para protesto de Sentença Judicial

TJ - Provimento CG Nº13/2015: Altera as Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a possibilidade de protesto de documentos de dívida qualificados como títulos executivos judiciais;

CONSIDERANDO que a sentença cível que reconhece a existência de obrigação pagar quantia é título executivo judicial e que, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para o adimplemento voluntário, passa a ser dotada de certeza, liquidez e exigibilidade necessárias ao protesto;

CONSIDERANDO a conveniência da padronização de forma e de conteúdo dessas certidões para fins de protesto extrajudicial, de modo a evitar desperdício de tempo e de recursos materiais e humanos;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Inserir o art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

I - nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do credor;

II - nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do devedor;

III- número do processo judicial;

IV - o valor da dívida;

V - a data em que, após intimação do executado, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário.

§ 1º As certidões serão expedidas no prazo de três (03) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.

§ 2º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente.

§ 3º Em todos os casos, a certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 05 de março de 2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça